À todos na Proteção Animal .
NOVAS FORMAS DE ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA COM EFEITOS POSITIVOS NA DEFESA DOS DIREITOS DOS ANIMAIS :
Muitos protetores se veem frustrados em acões judiciais, tanto por não terem suas ações acolhidas pelo judiciário, quanto pelo entendimento de que maus tratos não acarretam punições.
PEÇO QUE LEIAM A SEGUIR O PARECER DE UM JURISTA E PROFESSOR UNIVERSITÁRIO, QUE COMPLEMENTA MAIS ABAIXO O RELATO DE UMA ADVOGADA ATUANTE NA CAUSA ANIMAL : " VEJO VOCÊS, AS DIRETAMENTE ATIVAS NESTA ÁREA, PADECENDO DE UM ERRO POR INSUFICIÊNCIA :
O ARGUMENTO DEVASTADOR ESTÁ NÃO NA PALAVRA CRUELDADE, MAS NO TERMO TORTURA, QUE PROVOCA TERREMOTOS NO JUDICIÁRIO.
É O MELHOR CAMINHO, AO INVÉS DA CRUELDADE OU MAUS TRATOS, ALEGAR TORTURA."
Em 9 de novembro de 2010 07:41, Enaira Vaz escreveu:
Sou coordenadora do escritório jurídico da Sociedade Protetora dos Animais de Campo Largo.
O artigo a que você se refere é o artigo 32 da Lei 9.605/98.
Pois bem, vou te contar o que aconteceu conosco e como saímos dessa situação.
Logo após a promulgação dessa lei, usávamos esse artigo como base em nossas denúncias contra maus tratos aos animais, e 70% dos casos eram arquivados porque nem o promotor e nem o juiz aceitavam esse artigo como argumento. Assim perdemos muitos casos.
A alegação era que a lei não se aplicava, ( um chegou a dizer na minha cara que a essa lei não valia NADA), era um super sofrimento.
Até que um juiz "cachorreiro" me disse : " Deixe de bobagem e procure na Constituição Federal, se encontrar abrigo na Constituição NINGUÉM irá constestar a alegação de maus tratos. A Constituição Federal é a Carta Magna da nação, se mexa". Foi isso que eu fiz
Encontrei o artigo 225, inciso VII, e desde então só ganhamos, nunca mais perdi um processo.
Começo o embasamento legal com a Constituição Federal, depois cito o artigo 32, o Decreto Lei 24.645 e por aí vai. Se o artigo 32 cair, ainda existe a Constituição FEDERAL, e isso não vai mudar porque encontrei esse artigo com as mesmas características em outras 5 Constituições Estrangeiras e até no Convênio da Formação da União Européia, portanto se trata de um costume de vários povos, assim não pode ser removido da Carta Magna.
Teor do inciso VII - artigo 225
- proteger, a fauna e a flora vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função econômica , provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
Ninguem se refere ao tipo de animal se é doméstico ou silvestre, ninguém prova que fauna urbana não existe,ninguém especifica o tipo de crueldade práticado.
No Direito tudo é permitido, até que seja absolutamente especificado em lei complementar.
O artigo 32 em nosso caso não adiantou grande coisa, agora é mais aceito, mas lei no Brasil tem que pegar, se não não dá certo.
Acho certo lutar pela manutenção desse artigo, mas não é nossa cartada final.
A matança animal é avalizada pelo artigo de liberdade religiosa porque muitos juristas a entendem desta maneira. Até pouco tempo, nunca no Brasil havia sido aplicada a Lei de Crime Ambiental, em se tratando de animais para rituais.
O dilema complica o desfecho das ações. Os religiosos alegam que proibir o sacrifício é como obrigar os adventistas a trabalhar no sábado, obrigar os Testemunhas de Jeová a aceitar transfusões de sangue, obrigar os católicos a não adorar imagens. A Constituição garante a liberdade religiosa, tanto que a Lei Anti-Fumo do Prefeito Kassab em São Paulo fnão se aplica aos terreiros de umbanda e candomblé, porque fere a liberdade religiosa deste grupo.